Qual regime de bens protege mais o meu patrimônio?
Não existe um regime de bens que proteja mais do que os outros em qualquer situação. Existe o regime que corresponde à realidade daquele casal: o que cada um já tem quando se casa, o que pretende construir junto, se há empresa, se há filhos de outra relação, se há herança prevista. A pergunta certa não é qual regime é o melhor, e sim o que cada regime decide quando a vida muda.
Na prática, a escolha define três coisas: o que passa a ser de ambos durante a união, o que fica com cada um se a união terminar, e o que integra a herança quando um dos dois morre. Quem não escolhe também está escolhendo, porque a lei aplica automaticamente a comunhão parcial de bens a quem se casa sem manifestação em contrário. Essa é a regra do artigo 1.640 do Código Civil.
O que é regime de bens, na prática?
Regime de bens é o conjunto de regras que define de quem é cada bem dentro de um casamento ou de uma união estável.
Ele não trata apenas de divórcio. Ele organiza a vida patrimonial do casal enquanto a relação existe: quem pode vender um imóvel sozinho, quem responde por uma dívida, o que entra na partilha, o que fica de fora. É um contrato silencioso que funciona todos os dias, mesmo quando ninguém pensa nele.
O que muda entre comunhão parcial, comunhão universal e separação total?
Cada regime traça a linha entre o que é de um e o que é do casal em um lugar diferente.
Comunhão parcial de bens. É o regime legal, aplicado a quem não faz pacto antenupcial. Divide-se o que foi adquirido de forma onerosa durante a união. Fica de fora o que cada um já tinha antes, e também o que recebeu por herança ou doação, mesmo durante o casamento, conforme o artigo 1.659 do Código Civil.
Comunhão universal de bens. Comunica praticamente tudo, inclusive o patrimônio anterior ao casamento e, em regra, o que vier por herança. Exige pacto antenupcial. É o regime que mais integra, e por isso o que menos separa responsabilidades.
Separação total de bens. Cada um mantém o seu patrimônio, antes e durante. Também exige pacto antenupcial. É frequente entre quem casa em segunda união, entre quem tem filhos de relacionamento anterior e entre sócios de empresa familiar.
Participação final nos aquestos. Menos usado e pouco conhecido. Durante a união, funciona como separação. Se a união termina, apura-se o que cada um acumulou e divide-se o resultado. Exige organização documental ao longo de anos, o que explica por que aparece pouco.
Herança e doação entram na partilha?
Na comunhão parcial, não. O bem recebido por herança ou doação permanece de quem recebeu, ainda que a transmissão aconteça no meio do casamento.
Há uma nuance que costuma surpreender: os frutos desse bem podem se comunicar. O apartamento herdado continua sendo individual, mas o aluguel que ele gera durante a união tende a entrar no patrimônio comum. Na comunhão universal, o bem herdado se comunica, salvo se o testamento ou a doação tiver previsto cláusula de incomunicabilidade.
Quem tem empresa deve escolher de forma diferente?
Sim, e essa é uma das situações em que a escolha do regime deixa de ser assunto do casal e passa a ser assunto da sociedade.
Quando o regime comunica as quotas da empresa, o cônjuge pode se tornar parte interessada em uma eventual apuração de haveres. Uma discussão de família passa a ter efeitos dentro do negócio, envolvendo sócios que nunca participaram daquela relação. É por isso que muitos protocolos familiares e acordos de sócios estabelecem qual regime os herdeiros devem adotar ao casar. Não é interferência na vida privada. É preservação da continuidade da empresa.
É possível mudar o regime depois de casado?
Sim. O artigo 1.639 do Código Civil admite a alteração do regime por decisão judicial, mediante pedido conjunto dos dois, com apresentação de motivo e sem prejuízo de terceiros.
Não é automático nem instantâneo. Exige processo, comprovação de que ninguém está sendo prejudicado e, com frequência, apresentação da situação patrimonial e das dívidas de cada um. É mais simples decidir antes. Mas não decidir antes não significa ficar preso àquilo para sempre.
E na união estável, existe regime de bens?
Existe. A união estável segue a comunhão parcial de bens, salvo se o casal fizer contrato escrito dispondo de outro modo, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
A diferença é que o casamento tem uma data. A união estável se constitui pela convivência, e nem sempre o casal percebe quando o relacionamento cruzou essa linha. Isso significa que a regra patrimonial pode já estar valendo antes que qualquer um dos dois tenha pensado no assunto.
Perguntas frequentes
Casar sem pacto antenupcial significa que não escolhi nada?
Significa que a lei escolheu por você. Vale a comunhão parcial de bens, com todas as consequências desse regime.
A separação total de bens impede a herança entre o casal?
Não. Regime de bens e sucessão são coisas distintas. O cônjuge é herdeiro necessário, e a participação dele na herança segue as regras do direito sucessório.
Quem se casa depois dos 70 anos pode escolher o regime?
A lei impõe a separação obrigatória nesse caso. Decisões recentes têm admitido que os nubentes manifestem vontade diversa por escritura pública, e o tema segue em consolidação, de modo que a orientação individualizada é recomendável.
O pacto antenupcial precisa ser registrado?
Ele é feito por escritura pública em cartório de notas. Para produzir efeitos contra terceiros, costuma-se registrá-lo também no cartório de registro de imóveis do domicílio do casal.
Escolher um regime de bens não é preparar o divórcio. É decidir, com clareza e no momento em que ainda existe serenidade, quais regras vão organizar a vida em comum. Planejar não é desconfiar. É cuidar.
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Fonte: Presidência da República, "Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)", publicada em 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

