Quando um namoro passa a ser união estável aos olhos da lei?

Quando a convivência entre duas pessoas é pública, contínua, duradoura e existe a intenção de constituir família. Esses são os elementos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, e nenhum deles se refere a documento, cerimônia ou registro. A união estável não se constitui por um ato formal: ela se constitui pelos fatos, o que significa que pode já existir antes que o casal tenha conversado sobre o assunto.

Não existe prazo mínimo na lei. A ideia de que dois anos de relacionamento transformam namoro em união estável é difundida, mas não corresponde ao texto legal. O que a Justiça avalia é a natureza da convivência: se o casal se apresenta socialmente como família, divide despesas e projetos, mantém residência comum ou vida integrada, e se há estabilidade. Relações longas podem não configurar união estável, e relações mais curtas podem configurar.

Quais efeitos patrimoniais a união estável produz?

Os mesmos efeitos, em regra, da comunhão parcial de bens.

O artigo 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial. Na prática, isso significa que os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência tendem a ser considerados comuns e divisíveis, independentemente de em nome de quem estejam registrados. É o mesmo efeito de um casamento, sem que ninguém tenha assinado nada.

E os efeitos sucessórios?

O companheiro participa da sucessão, e o tema teve evolução importante na jurisprudência.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a distinção que o Código Civil fazia entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios, equiparando os regimes. Alguns desdobramentos ainda são objeto de debate nos tribunais, como o enquadramento do companheiro entre os herdeiros necessários, e por isso a orientação individualizada continua sendo recomendável em planejamentos que envolvam união estável.

Como se prova que existe ou não existe união estável?

Por conjunto de indícios, e é justamente aí que o assunto costuma se tornar litigioso.

Contas conjuntas, plano de saúde com dependente, declaração de imposto de renda, correspondência no mesmo endereço, fotos, viagens, mensagens, declarações a terceiros. Nenhum elemento isolado decide. O conjunto é que forma convicção. Quando não há documento, a definição do que aquele relacionamento era passa a depender de testemunhas e de interpretação, muitas vezes anos depois, em um momento de ruptura ou de falecimento.

O contrato de namoro resolve?

Ajuda, mas não é decisivo sozinho.

O contrato de namoro registra que as partes não pretendem constituir família naquele momento e afasta a presunção de união estável. Ele tem valor probatório real. O que ele não faz é sobrepor-se aos fatos: se a convivência posterior passar a ter todas as características de uma união estável, o documento antigo tende a perder força diante da realidade demonstrada. Ele funciona melhor quando é revisado conforme a relação evolui.

O que o contrato de convivência faz de diferente?

Ele reconhece a união estável e define suas regras patrimoniais.

Enquanto o contrato de namoro afasta, o contrato de convivência organiza. Nele, o casal declara a existência da união e escolhe o regime de bens, podendo afastar a comunhão parcial e adotar separação total, por exemplo. É o instrumento adequado para quem tem patrimônio anterior, filhos de outra relação, participação em empresa familiar ou simplesmente quer clareza sobre o que é de cada um.

Por que isso importa para quem tem empresa?

Porque a união estável de um sócio pode alcançar as quotas da sociedade.

Se o regime aplicável comunica a participação societária adquirida durante a convivência, a dissolução da união ou o falecimento do sócio traz um terceiro para dentro de uma discussão que era da empresa. Famílias empresárias que já enfrentaram esse cenário costumam incluir, no acordo de sócios e no protocolo familiar, a exigência de formalização das relações afetivas dos sócios e herdeiros, com definição expressa de regime.

Perguntas frequentes

Morar junto por dois anos cria união estável automaticamente?
Não. O prazo não é requisito legal. O que importa é a natureza da convivência e a intenção de constituir família.

União estável precisa ser registrada em cartório?
Não é obrigatório, mas o registro por escritura pública facilita a prova, define o regime de bens e evita discussão futura.

Quem tem união estável precisa se divorciar para terminar?
A dissolução pode ser feita por escritura pública, quando há consenso e não há filhos menores ou incapazes, ou judicialmente nos demais casos.

É possível ter união estável estando casado com outra pessoa?
A lei trata da situação de quem está separado de fato. Situações de simultaneidade são controvertidas nos tribunais e podem produzir efeitos distintos conforme o caso concreto.

Formalizar uma relação não é colocar o afeto em contrato. É evitar que, um dia, alguém precise provar em juízo aquilo que os dois sempre souberam. Clareza não afasta confiança. Ela a preserva.

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Fonte: Presidência da República, "Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)", publicada em 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

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